Devo pagar a indemnização de rescisão ao trabalhador com contrato a termo cujas relações contratuais se mantêm após a celebração do contrato sem termo? E se for o tribunal industrial que ordenou a reclassificação do CDD em CDI?

CDD: o prêmio da precariedade

O empregado com contrato a termo (CDD) é beneficiado, quando do término do contrato, de uma indenização por fim de contrato, mais conhecida como “indenização por precariedade”. Destina-se a compensar a precariedade da situação (Código do Trabalho, art. L. 1243-8).

Isso equivale a 10% da remuneração total bruta paga durante o contrato. Esta percentagem pode ser limitada a 6% por meio de disposição contratual a título de contrapartida, designadamente, de acesso privilegiado à formação profissional. É pago no final do contrato, ao mesmo tempo que o último vencimento.

De acordo com o artigo L. 1243-8 da CLT, não é devida a indenização por precariedade, que indeniza, para o trabalhador, a situação em que se encontra por força do seu contrato a termo de duração indefinida.

Assim, se o contrato a termo certo continuar imediatamente