Acordos coletivos: as sobretaxas por trabalho excepcional aos domingos não são devidas ao funcionário que costuma trabalhar nesse dia

No primeiro caso, um funcionário, responsável pelas caixas registradoras de uma empresa de móveis, havia apreendido os juízes, com vários pedidos referentes ao trabalho aos domingos.

A cronologia dos eventos desdobrou-se em duas etapas.

Num primeiro período, entre 2003 e 2007, a empresa recorreu ilegalmente ao trabalho aos domingos, uma vez que não se tratava então em nenhum caso de derrogação do descanso dominical.

Em um segundo período, a partir de janeiro de 2008, a empresa se viu "nas garras", pois havia se beneficiado das novas disposições legais que autorizavam automaticamente os estabelecimentos varejistas de móveis a derrogar a regra do descanso dominical.

Nesse caso, o funcionário havia trabalhado aos domingos nesses dois períodos. Entre seus pedidos, ele pediu as sobretaxas convencionais para trabalhos excepcionais aos domingos. O acordo coletivo para o comércio de móveis (artigo 33, B) afirma, assim, que “ Para qualquer trabalho excepcional de domingo (no âmbito das isenções da proibição legal) de acordo com o Código do Trabalho, as horas trabalhadas são remuneradas com base em