Minha empresa ultrapassou o limite de 50 funcionários e, portanto, irei calcular o índice de igualdade profissional. Pertencemos a um SIU. Existem regras específicas neste contexto?

No que se refere ao índice de igualdade profissional e à UES, alguns esclarecimentos devem ser feitos no que se refere, em particular, ao enquadramento para o cálculo e publicação dos resultados.

Sobre o nível de cálculo do índice no caso da UES

Na presença de uma UES, reconhecida por acordo coletivo, ou por decisão judicial, tão logo o CSE seja constituído em nível de UES, os indicadores são calculados em nível de UES (Código do Trabalho, art. D. 1142-2-1).

Caso contrário, o índice é calculado ao nível da empresa. Não importa se existem vários estabelecimentos ou se a empresa faz parte de um grupo, o cálculo dos indicadores fica ao nível da empresa.

Sobre a determinação da força de trabalho que requer o cálculo do índice

O índice é obrigatório para 50 funcionários. Se sua empresa faz parte de um SIU, esse limite é avaliado no nível do SIU. Independentemente do porte das empresas que o integram, a força de trabalho considerada para o cálculo do índice é a força de trabalho total do SIU.

Na publicação do índice

O Ministério do Trabalho especifica