Antes da criação de um estatuto geral de denunciante pela lei Sapin 2 (L. n ° 2016-1691, 9 de dezembro de 2016, relativa à transparência, o combate à corrupção e a modernização do econômica), o legislador já havia promulgado certas regras destinadas a proteger os empregados que denunciassem atos de corrupção de boa-fé (Trabalho C., art. L. 1161-1, revogado pela lei Sapin 2), grave risco para saúde pública ou meio ambiente (C. trav., art. L. 4133-5, também revogado pela lei Sapin 2) ou fatos que possam constituir um delito ou crime (C. trav., art. L. 1132-3-3).

Esta última proteção foi incorporada em 2013 (L. n ° 2013-1117, 6 dez. 2013, relativa ao combate à fraude fiscal e à grave delinquência económica e financeira) no capítulo do código do trabalho relativo ao princípio de discriminação: "nenhum trabalhador pode ser sancionado, despedido ou objecto de medida discriminatória, directa ou indirecta, […] por ter relacionado ou testemunhado, de boa fé, factos que constituam um crime ou crime de que teria conhecimento no exercício das suas funções ”. Em caso de litígio, logo que a pessoa apresente elementos factuais que permitam presumir que tem relação ou ...