Licença remunerada: datas impostas ou modificadas, licença dividida

Desde o primeiro confinamento, você pode exigir que seus funcionários gozem de licença remunerada (CP) e modificar as datas de CP já validadas sem ter que cumprir as disposições previstas no Código do Trabalho ou seus acordos coletivos (contrato de empresa, convenção coletivo).

Mas cuidado, essa possibilidade é enquadrada. Constituída por portaria de 25 de março de 2020, está sujeita à aplicação de convenção coletiva que o autorize, no limite de 6 dias de férias remuneradas, e respeitando um prazo de pré-aviso que não pode ser reduzido a menos de um dia útil :

decidir sobre o gozo de dias de licença adquirida, inclusive antes do início do período durante o qual se pretendem gozar; ou modificar unilateralmente as datas das férias remuneradas.

Um acordo coletivo também pode autorizar você:

dividir as férias sem ser obrigado a obter o acordo do empregado; para definir as datas de licença sem ser obrigado a conceder licenças simultâneas a colaboradores e parceiros vinculados por um pacto de solidariedade civil que trabalham na sua empresa.

Originalmente, o período ...