Acordos coletivos: remuneração anual garantida e dois coeficientes

Uma funcionária, enfermeira de uma clínica privada, havia apreendido os prud'hommes dos pedidos de retribuição ao abrigo da remuneração anual garantida prevista na convenção colectiva aplicável. Trata-se do acordo coletivo de internação privada de 18 de abril de 2002 que dispõe:

por um lado, o salário mínimo convencional relativo a cada trabalho é fixado pelas grades que aparecem sob o título “Classificação”; é calculado com base no valor da pontuação aplicada aos coeficientes das grelhas de classificação (art. 73); por outro lado, é estabelecida uma remuneração anual garantida que corresponde para cada coeficiente de emprego a um salário anual convencional que não pode ser inferior à acumulação anual das remunerações mensais convencionais brutas e acrescido de uma percentagem cuja taxa (…. ) é revisada anualmente (art. 74).

Nesse caso, a funcionária havia recebido um coeficiente da clínica, acrescido em relação àquele a que estava sujeita no acordo coletivo. Considerou que, para calcular a sua remuneração anual garantida, a entidade patronal deveria basear-se neste coeficiente que lhe tinha sido atribuído pela clínica e…