Aposentadoria progressiva: pessoa que exerce uma atividade a tempo parcial

O esquema de aposentadoria progressiva está aberto a funcionários que atendam às seguintes condições:

trabalhar a tempo parcial na acepção do artigo L. 3123-1 do Código do Trabalho; ter atingido a idade mínima legal de aposentadoria (62 anos para segurados nascidos em ou após 1º de janeiro de 1955) reduzida em 2 anos, sem poder ser inferior a 60 anos; justificar uma duração de 150 trimestres de seguro de velhice e períodos reconhecidos como equivalentes (Código da Segurança Social, art. L. 351-15).

Este sistema permite que os trabalhadores exerçam uma atividade reduzida, ao mesmo tempo que beneficiam de uma parte da sua pensão de reforma. Esta fração da pensão varia de acordo com a duração do trabalho a tempo parcial.

A preocupação é que no sentido da CLT, são considerados meio expediente os empregados que possuem menor jornada de trabalho:

à duração legal de 35 horas semanais ou à duração fixada em convenção coletiva (sucursal ou acordo de empresa) ou à duração de trabalho aplicável na sua empresa se a duração for inferior a 35 horas; à duração mensal resultante,