Acordos coletivos: um bônus anual sujeito à presença do pessoal

Em 11 de dezembro de 2012, um empregado acionou os juízes do tribunal do trabalho após sua demissão por falta grave. Ele impugnou sua demissão e também solicitou o pagamento de uma gratificação anual prevista no acordo coletivo aplicável.

Sobre o primeiro ponto, ele havia vencido parcialmente o caso. Com efeito, os primeiros juízes haviam considerado que os fatos alegados contra o empregado não constituíam falta grave, mas causa real e grave de demissão. Condenaram, assim, o empregador a pagar-lhe as quantias de que o trabalhador tinha sido privado em virtude da qualificação de falta grave: um salário atrasado pelo período de despedimento, bem como as verbas relativas à indemnização por aviso prévio e indemnizações por despedimento.

Quanto ao segundo ponto, os magistrados haviam indeferido o pedido do empregado, por considerar que este não preenchia as condições para a obtenção do bônus. Isso estava previsto no acordo coletivo para o comércio varejista e atacadista predominantemente de alimentos (art. 3.6)…