No direito do trabalho marcado pela crescente importância da norma contratual e pela multiplicação das disposições legais derrogáveis ​​ou complementares, as regras "de carácter de ordem pública" aparecem como os últimos limites à liberdade de negociação dos parceiros sociais ( C. trav., Art. L. 2251-1). Aqueles que exigem que o empregador “garanta a segurança e proteja a saúde física e mental dos trabalhadores” (Trabalho C., art. L. 4121-1 f.), Contribuindo para a eficácia deste último direito fundamental à saúde (Preâmbulo da Constituição de 1946, § 11; Carta dos Direitos Fundamentais da UE, art. 31, § 1), certamente fazem parte dela. Nenhum acordo coletivo, mesmo negociado com representantes dos trabalhadores, pode, portanto, isentar o empregador de implementar determinadas medidas de prevenção de riscos.

Neste caso, foi concluído em 4 de junho de 2000 uma alteração ao acordo-quadro de 16 de maio de 2016 relativo à organização e redução do tempo de trabalho no setor de transporte médico. Uma organização sindical que participou nas negociações sem a assinatura desta alteração interpôs no tribunal de grande instance um pedido de anulação de algumas das suas disposições, em particular as relativas a ...