Nos termos do artigo L. 1233-3 do Código do Trabalho, um despedimento por motivos económicos constitui um despedimento feito por um empregador por um ou mais motivos não inerentes à pessoa do trabalhador resultante da extinção ou transformação do emprego ou uma modificação, recusada pelo trabalhador, de um elemento essencial do contrato de trabalho, nomeadamente a seguir: dificuldades económicas, alterações tecnológicas, cessação da actividade da empresa, reorganização do necessário para salvaguardar a sua competitividade. Nesta última hipótese, é jurisprudência estabelecida que a reorganização da empresa necessária para salvaguardar a sua competitividade só pode ser validamente invocada quando uma ameaça pesa sobre a competitividade da empresa e que é de facto essa ameaça. o que justifica a reorganização que resultou em suas exclusões, modificações ou transformações de postagens (Soc. 31 de maio de 2006, n ° 04-47.376 P, RDT 2006. 102, obs. P. Waquet; 15 de janeiro de 2014, n ° 12-23.869 , Jurisprudência Dalloz).

Assim, a preocupação por uma melhor organização não exime o empregador de sua obrigação de caracterizar tal “ameaça” (Soc. 22 set. 2010, n ° 09-65.052, jurisprudência Dalloz).

Porém, se o juiz deve verificar para eventual destituição econômica a realidade e a gravidade do motivo invocado, não lhe pertence, porém