Os empregadores são obrigados a cobrir parte das despesas de viagem dos funcionários que usam o transporte público.

Essas viagens devem ser feitas por transporte público ou serviço público de aluguel de bicicletas.

A cobertura é de, no mínimo, 50% do custo dos bilhetes de temporada para viagens feitas entre a residência habitual e o local de trabalho (Código do Trabalho, art. R. 3261-1).

O reembolso é feito com base nas tarifas de 2ª classe e deve corresponder ao menor trajeto entre a residência e o local de trabalho. Deve ocorrer o mais tardar no mês seguinte àquele para o qual a assinatura foi utilizada.

Os passes com validade anual estão sujeitos a reembolso distribuído mensalmente durante o período de utilização (Código do Trabalho, art. R. 3261-4).

A cobertura das despesas de transporte pelo empregador está condicionada à entrega ou, na sua falta, à apresentação dos vales pelo trabalhador (Código do Trabalho, art. R. 3261-5).

sim, sem comprovação, você não tem a obrigação de cobrir parte do custo da assinatura.

Saiba que você também tem ...