Acordos coletivos: o caso do bónus de antiguidade na restauração ferroviária

Um colaborador exerceu as funções de “formador interno”, com estatuto de executivo, numa empresa de restauração ferroviária. Ela havia confiscado os prud'hommes dos pedidos de pagamento atrasado. O seu pedido referia-se, em particular, a lembretes de mínimos convencionais. Concretamente, a trabalhadora considerou que a entidade patronal deveria ter excluído o seu prémio de antiguidade da remuneração a comparar com o mínimo contratual que lhe era devido.

Neste caso, foi aplicável o acordo coletivo de restauração ferroviária.

Por um lado, o seu artigo 8-1 relativo ao cálculo dos mínimos convencionais que indica:
« O valor dos salários (..) é determinado aplicando-se ao número de “pontos”, (…), o valor do “ponto” determinado durante as negociações salariais anuais, realizadas em cada empresa.
O montante assim obtido representa o vencimento base mensal ilíquido de referência, ao qual se acrescem, para obter o vencimento mensal ilíquido real, os prémios, subsídios, subsídios, participação nos resultados, reembolso de despesas, prestações em espécie, etc., desde que pelos sistemas de remuneração específicos de cada empresa e eventualmente finalizados durante as negociações salariais anuais.
É esse salário mensal bruto real que deve ser levado em consideração